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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 5



Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º , ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º , não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)

§ 1º O Regime de que trata o caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

§ 1º O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º , alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis: (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico; e

III - equipamento médico; (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)

IV - equipamento técnico de escritório.

IV - equipamento técnico de escritório; e (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)

V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)

V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais. (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2º Na hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total dos tributos federais relacionados no § 1º do art. 4º , inclusive em caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º , as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º , as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)


Conteudo atualizado em 27/05/2021