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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 6



Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º , concedida aos bens referidos no seu § 1º , será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:

I - reexportados para o exterior;

II - doados à União, que poderá repassá-los a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; ou

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 .

§ 1º As entidades relacionadas na alínea c do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.

§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea c do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 4º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Conteudo atualizado em 27/05/2021