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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 8



Art. 8º Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e

b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/Pasep-Importação; e

b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e

b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:

I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos:

a) ao CIO ou às empresas a ele vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou

b) pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas, na forma prevista na alínea a ;

II - às remessas efetuadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas ou por eles recebidas; e

III - às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.

§ 2º A isenção prevista nas alíneas a e b do inciso II do caput refere-se a importação de serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.

§ 3º O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.

§ 4º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

§ 5º As pessoas jurídicas de que trata o caput , caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .


Conteudo atualizado em 27/05/2021