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Artigo 18
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Art. 18. O art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) (Produção de efeitos)
“Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)