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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.137, de 19.6.2015 - Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro d




Artigo 19



Art. 19. O art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 13. ...........................................................

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II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 . (Vigência) (Produção de efeitos)

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§ 2º ...........................................................

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IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 . (Vigência) (Produção de efeitos)

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§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais: (Vigência) (Produção de efeitos)

I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou (Vigência) (Produção de efeitos)

II - mensalmente, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior. (Vigência) (Produção de efeitos)

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§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente. (Vigência) (Produção de efeitos)

I - (Revogado);

II - (Revogado).

§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 . (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 20/05/2021