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Artigo 1
“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Vigência)
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: (Vigência)
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Vigência)
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: (Vigência)
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
§ 1º ......................................................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
§ 2º ...........................................................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
§ 3º ...........................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
...................................................................................
§ 5º ........................................................... (Vigência)
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
...................................................................................
§ 9º ...........................................................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
§ 9º -A . A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de: (Vigência)
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
§ 10. ........................................................... (Vigência)
I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)
II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)
...................................................................................
§ 12. ...........................................................
...................................................................................
XXXIX - (revogado); (Vigência)
...................................................................................
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 . (Vigência)
............................................................................” (NR
“Art. 15. .................................................
...................................................................................
§ 1º -A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput . (Vigência)
...................................................................................
§ 3 o O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Vigência)
......................................................................” (NR)
“Art. 17. ......................................................
...................................................................................
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Vigência)
§ 2º -A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput . (Vigência)
...........................................................................” (NR)