MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.137, de 19.6.2015 - Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro d




Artigo 25



Art. 25. ........................................................... (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Vigência) (Produção de efeitos)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Vigência) (Produção de efeitos)

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Vigência) (Produção de efeitos)

...................................................................................

§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 30. ...........................................................

...................................................................................

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 31 . ...........................................................

...................................................................................

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 21. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º : (Vigência)

Art. 2º ...........................................................

...................................................................................

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .” (NR (Vigência)

Art. 22. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004 . (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 1º ...........................................................

...................................................................................

VI - (Revogado); (Vigência) (Produção de efeitos)

VII - (Revogado); (Vigência) (Produção de efeitos)

VIII - (Revogado). (Vigência) (Produção de efeitos)

............................................................................” (NR)

Art. 23. O Anexo I da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei . (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 31. .................................................

...................................................................................

§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4º (Revogado).” (NR)

Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

Art. 25. O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :

Art. 2º ...........................................................

...................................................................................

§ 7º Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.” (NR)


Conteudo atualizado em 20/05/2021