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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.137, de 19.6.2015 - Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro d




Artigo 8



Art. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Vigência)

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: (Vigência)

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Vigência)

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: (Vigência)

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)

§ 1º ......................................................

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)

§ 2º ...........................................................

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)

§ 3º ...........................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)

...................................................................................

§ 5º ........................................................... (Vigência)

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)

...................................................................................

§ 9º ...........................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)

§ 9º -A . A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de: (Vigência)

I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)

§ 10. ........................................................... (Vigência)

I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência)

...................................................................................

§ 12. ...........................................................

...................................................................................

XXXIX - (revogado); (Vigência)

...................................................................................

§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 . (Vigência)

............................................................................” (NR

Art. 15. .................................................

...................................................................................

§ 1º -A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput . (Vigência)

...................................................................................

§ 3 o O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Vigência)

......................................................................” (NR)

Art. 17. ......................................................

...................................................................................

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Vigência)

§ 2º -A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput . (Vigência)

...........................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º : (Vigência)

Art. 10. .................................................

...................................................................................

§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014 , poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 . (Vigência)

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR) (Vigência)

Art. 3º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...........................................................

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (NR)

Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.”

Art. 4º A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

Art. 8º ...........................................................

...................................................................................

§ 3º ...........................................................

I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Vigência)

...................................................................................

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Vigência)

V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A. (Vigência)

..........................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 20/05/2021