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Presidência da República |
LEI No 7.621, DE 9 DE OUTUBRO DE 1987.
(Vide Decreto-lei nº 2.474, de 1988) (Vide Mpv nº 12, de 1988) (Vide Lei nº 7.681, de 1988) Regulamento | Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As instituições educacionais e culturais poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos, mediante a utilização de créditos parciais ou totais decorrentes da prestação de serviços à Previdência Social ou a Órgãos da Administração Pública, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - Sinpas responsável por sua promoção.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta lei.
Art. 2º Os créditos das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1987
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Conteudo atualizado em 18/04/2024