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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.529, de 30.11.2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985




Artigo 28



Art. 28.  Constituem receitas próprias do Cade: 

I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei;  

II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; 

III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; 

V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; 

VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; 

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações; 

VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e  

IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo. 

§ 1o  (VETADO). 

§ 2o  (VETADO). 

§ 3o  O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei no 9.008, de 21 de março de 1995

§ 4o  As multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo. 


Conteudo atualizado em 28/03/2024