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Artigo 2
§ 1º Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.
§ 2º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 3º A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.
Conteudo atualizado em 22/05/2021