MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.514, de 28.10.2011 - Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.




Artigo 2



Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 26. ............................................................................................

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput , as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)


Conteudo atualizado em 19/04/2024