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Artigo 5
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e
II - de educação profissional técnica de nível médio.
II - de educação profissional técnica de nível médio; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - de formação de professores em nível médio na modalidade normal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.