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Artigo 9
I - estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;
III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e
IV - incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
§ 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o regulamento.
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução do Programa de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.