- Voltar Navegação
- 12.585, de 30.12.2011
- 12.584, de 30.12.2011
- 12.583, de 30.12.2011
- 12.582, de 29.12.2011
- 12.581, de 29.12.2011
- 12.580, de 29.12.2011
- 12.579, de 29.12.2011
- 12.578, de 29.12.2011
- 12.577, de 29.12.2011
- 12.576, de 29.12.2011
- 12.575, de 29.12.2011
- 12.574, de 29.12.2011
- 12.573, de 29.12.2011
- 12.572, de 26.12.2011
- 12.571, de 26.12.2011
- 12.570, de 26.12.2011
- 12.569, de 26.12.2011
- 12.568, de 26.12.2011
- 12.567, de 26.12.2011
- 12.566, de 26.12.2011
- 12.565, de 26.12.2011
- 12.564, de 26.12.2011
- 12.563, de 26.12.2011
- 12.562, de 23.12.2011
- 12.561, de 15.12.2011
Artigo 1
Art. 1º Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º , inciso VI, alínea "g", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º , parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Lei.