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Artigo 4
Art. 4º A transferência de recursos financeiros no âmbito desta Lei será efetivada, automaticamente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dispensando-se a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro.
Conteudo atualizado em 23/04/2024