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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.490, de 16.9.2011 - Altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emiss




Artigo 9



Art. 9º ..........................................................................................................................

§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 8º ...............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:

I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro;

II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados.” (NR)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Para atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até 180 (cento e oitenta) dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.

Art. 8º O inciso I do § 1º do art. 131 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. ................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;

.........................................................................................................................” (NR

Art. 9º (VETADO).


Conteudo atualizado em 21/05/2021