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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.487, de 15.9.2011 - Institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.




Artigo 3



Art. 3º O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 1º , com base nos impactos causados na rede escolar pública.

§ 1º A transferência prevista no caput será efetivada pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica em parcela única, até o 10º (décimo) dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública.

§ 3º A transferência de que trata o § 1º dependerá da apresentação de declaração do beneficiário, informando as escolas a serem atendidas, vedada a inclusão de escolas interditadas, salvo quando a obra de reconstrução se destinar a remover o motivo da interdição ou tornar a escola segura.


Conteudo atualizado em 19/04/2024