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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional. (Vide ADIN nº 4.679)
§ 1º A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento. (Vide ADIN nº 4.679)
§ 2º A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no § 1º , cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação. (Vide ADIN nº 4.679)
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL