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Artigo 48
I - do reajuste do salário mínimo em atendimento à sua política de valorização de longo prazo prevista na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, as transferências de renda a famílias e as despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º , da Constituição.
§ 2º A distribuição regional dos recursos destinados a investimentos em saúde, observada a legislação vigente, considerará prioritariamente critérios que visem reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º (VETADO).
Conteudo atualizado em 01/09/2021