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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. As dotações das categorias de programação canceladas em decorrência do disposto no § 10 do art. 53 e no § 1º do art. 54, desta Lei, não poderão ser suplementadas, salvo se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as dotações das Unidades Orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando canceladas para suplementação das unidades do próprio órgão.
Conteudo atualizado em 01/09/2021