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Artigo 67
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2012, excluídas as:
I - demais despesas a que se refere o art. 68 desta Lei; e
II - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012.
§ 2º A exclusão das despesas relacionadas na Seção II do Anexo IV e das despesas de que trata o inciso II do § 1º deste artigo aplica-se integralmente no caso de a estimativa atualizada da receita primária líquida de transferências constitucionais e legais, demonstrada no relatório de que trata o § 4º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.
§ 3º Os Poderes e o MPU, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da LRF, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela CMO, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXV do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III - (VETADO);
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação.
§ 5º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional relatório nos termos do § 4º deste artigo.
§ 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 7º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da LRF e nos §§ 3º , 5º e 6º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 66, § 1º , desta Lei.
§ 8º O relatório a que se refere o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 9º O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela CMO.
§ 10. Não se aplica a exigência de restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira proporcional às reduções anteriormente efetivadas quando tiver sido aplicado a essas reduções o disposto no § 2º deste artigo.
§ 11. Os órgãos manterão atualizado no respectivo sítio da internet demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.
§ 12. (VETADO).
§ 13. Os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:
I - 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF; ou
II - 7 (sete) dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º deste artigo, se não for resultante da referida avaliação bimestral.
Conteudo atualizado em 01/09/2021