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Artigo 96
§ 1º O TCU disponibilizará à CMO acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 91 e 92 desta Lei serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo TCU, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até 4 (quatro) meses, contado da comunicação prevista no caput deste artigo.
§ 3º Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2º deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4º Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o TCU deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º deste artigo, o TCU deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6º O TCU encaminhará, até 15 de maio de 2012, à CMO relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 7º A CMO poderá realizar audiências públicas, na forma do art. 95 desta Lei, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6º deste artigo.
Conteudo atualizado em 01/09/2021