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Artigo 103
I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e
II - uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:
I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e
II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social - GPS e de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
§ 3º O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o mesmo caput, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, bem como para pagar custas devidas à União, na forma da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.
Conteudo atualizado em 01/09/2021