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Artigo 112
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 112. A avaliação de que trata o art. 9º , § 5º , da LRF será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2012, conforme o art. 4º , § 4º , daquela Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput deste artigo incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.
Conteudo atualizado em 01/09/2021