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Artigo 119
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 119. Em atendimento ao disposto no art. 48, incisos II e III, e art. 48-A da LRF, os órgãos referidos no art. 20 da citada Lei deverão divulgar as informações referentes à execução orçamentária e financeira das respectivas unidades gestoras integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em sistema eletrônico, de acesso público, padronizado na esfera Federal.
§ 1º O sistema eletrônico a que se refere o caput deste artigo deverá estar em conformidade com os padrões definidos pelo Grupo Técnico de Sistematização de Informações Contábeis e Fiscais - GTSIS, constituído por ato do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e composto por representantes dos Poderes e do MPU.
§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do MPU serão representados, para fins do § 1º deste artigo, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Conteudo atualizado em 01/09/2021