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Artigo 124
§ 1º Os relatórios previstos no caput deste artigo conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XXV do Anexo II desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior;
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício;
IV - (VETADO); e
V - (VETADO).
§ 2º A CMO poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 01/09/2021