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Artigo 21
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no caput do art. 4º desta Lei; e
b) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 36, § 1º , desta Lei; e
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2012-2015.
§ 1º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º (VETADO).
Conteudo atualizado em 01/09/2021