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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser reduzida até o montante de R$ 40.600.000.000,00 (quarenta bilhões e seiscentos milhões de reais) relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC contido nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012 com identificador de Resultado Primário previsto no art. 7º , § 4º , inciso III, alínea “b”, desta Lei.
§ 1º O montante de que trata o caput deste artigo abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2012, o valor dos respectivos restos a pagar.
§ 2º A Lei Orçamentária de 2012 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo projeto.
§ 3º (VETADO).
Conteudo atualizado em 01/09/2021