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Artigo 52
§ 1º Os servidores e militares de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devidas aos militares serão restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou do militar. (Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores referidos neste artigo.
Das Adaptações da Legislação da Anac