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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.462, de 4.8.2011 - Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura




Artigo 63



Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.

Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 1º São recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos.

§ 1º São recursos do FNAC:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011)     (Produção de efeito)

I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 ;         (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)     (Produção de efeito)

II - os referidos no art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;         (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)     (Produção de efeito)

IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)     (Produção de efeito)

V - outros que lhe forem atribuídos.         (Incluído pela Medida Provisória nº 551, de 2011)     (Produção de efeito)

§ 1º São recursos do FNAC:         (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 ;         (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)         (Revogado pela Lei nº 13.319, de 2016)

II - os referidos no art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 ;        (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)           (Revogado pela Lei nº 14.034, de 2020)       Produção de efeitos

III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e         (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

V - outros que lhe forem atribuídos.         (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

VI - outros que lhe forem atribuídos.         (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e         (Redação dada pela Lei nº 12.833, de 2013)

VI - outros que lhe forem atribuídos.         (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.

§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.         (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 2º  Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente:          (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

I – no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;          (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

II – no incremento do turismo.         (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

§ 3º As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 4º Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.

§ 5º Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, observadas as respectivas competências.         (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 5º  Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados:        (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)        Produção de efeitos

I - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências;          (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).        Produção de efeitos

II - no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos a bens e a pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.         (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).        Produção de efeitos

§ 6º Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.         (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

§ 6º Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.         (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 7º  Os recursos do FNAC poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.        (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). 

§ 8º  Os limites de taxa de juros, de carência, de prazo de pagamento e das demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:     (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).  

I - taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP), de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;         (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). 

II - carência não superior a 30 (trinta) meses;       (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

III - quitação da dívida até 31 de dezembro de 2031;       (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). 

IV - garantia de empréstimo limitada a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e        (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). 

V - garantia de empréstimo executável a partir de 1º de janeiro de 2021.     (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

Art. 63-A. Os recursos do FNAC destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos poderão ser geridos e administrados pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, conforme definido em ato da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.         (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia, e quaisquer outros serviços técnicos especializados.         (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

§ 2º Para os fins previstos no § 1º , poderá ser utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.         (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

§ 3º Os recursos de que trata o caput poderão ser transferidos para o Banco do Brasil S.A. na forma definida em regulamento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

§ 4º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do § 3º serão aplicados na forma definida em regulamento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

§ 5º Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração da instituição pelos serviços prestados de que trata este artigo.         (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)

Art. 63-A. Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.         (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput , a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.         (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

§ 2º Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)

CAPÍTULO III

Disposições Finais


Conteudo atualizado em 28/03/2024