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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea c do inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6º desta Lei.