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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.431, de 24.6.2011 - Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991




Artigo 1



Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento). (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

§ 1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar: (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;

II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

lº -A. Para fins do disposto no caput , os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1º-A Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

lº -A. Para fins do disposto no caput , os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento; (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

§ 1º-A. Para fins do disposto no inciso II do caput , a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e resgate; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1º-B. O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º e 1º-A deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1º-B Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

§ 1º-B. O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º e 1º-A deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

§ 1º-B. Para fins do disposto no inciso I do caput , os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1º-C O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º , 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

§ 1º-D Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º , bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-A, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI dos §§ 1º e 1º-A. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º , 1º-A e 1º -­B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-A, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI dos §§ 1º e 1º-A. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

§ 1º-C. O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º , 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1º-D. Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º , 1º-A e 1º ­B. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 3º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:

I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput . (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput . (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 4º-A. O percentual mínimo a que se refere o inciso II poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput , nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 4º-A O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

§ 4º-A. O percentual mínimo a que se refere o inciso II poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput , nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

§ 4º-A. O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 3º .

§ 6º Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º , fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota 0 (zero) previsto neste artigo.

§ 7º O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nos casos em que este opte pela antecipação de pagamento disposta no § 6º , tendo como base para apuração do tributo:

I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou

II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nos casos em que, cumulativamente ou não:

a) inexista, no prazo de antecedência disposto no inciso I, a negociação do título em plataforma eletrônica;

b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.

§ 8º Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

II - o originador, no caso de certificados de recebíveis imobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)

II - o originador, no caso de certificados de recebíveis imobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 9º Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º , sem prejuízo da multa nele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 10. Sem prejuízo do disposto no caput , os fundos soberanos de qualquer país fazem jus à alíquota reduzida atribuída aos beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 11. Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de recursos; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 23/06/2021