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Artigo 13
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Art. 13. O art. 57 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM.
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)