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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.431, de 24.6.2011 - Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991




Artigo 17



Art. 17. O benefício de que trata o art. 14 poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2015, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada. (Regulamento)

Art. 17. Os benefícios de que tratam os arts. 16 a 16-C poderão ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Conteudo atualizado em 23/06/2021