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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.480 - Autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.480, DE 30 DE MAIO DE 2007.

Conversão da MPv nº 357, de 2007

Autoriza a renegociação dos créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional, e dá outras providências.

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 357, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados com a Itaipu Binacional.

Parágrafo único.  Fica assegurada à ELETROBRÁS a manutenção do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.

Art. 2o  Fica a União autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste dos créditos que detém junto à Itaipu Binacional.

Parágrafo único.  Fica assegurada à União a manutenção de, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o caput.

Art. 3o  As demais condições dos contratos e dos créditos de que tratam os arts. 1o e 2o deverão permanecer inalteradas.

Art. 4o  Fica vedada a negociação dos valores correspondentes ao fator anual de reajuste que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes com fulcro nos arts. 1o e 2o, já tenham sido incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles mencionados.

Art. 5o  A autorização prevista no art. 2o fica condicionada à assinatura de contrato entre a União e a ELETROBRÁS em que esta empresa figure como responsável principal pelo repasse do fluxo de recebimentos decorrente da parcela do fator anual de reajuste a que tem direito a União.

Art. 6o  Na forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a ELETROBRÁS autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que tratam os arts. 1o e 2o, para manter seu fluxo de recebimentos, bem como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o.

§ 1o  Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente, por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que se refere o caput, para efeito de cálculo da tarifa de repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.

§ 2o  O valor a que se refere o § 1o deve ser necessário e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e dos créditos citados nos arts. 1o e 2o, respeitado o percentual mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 2o.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Congresso Nacional, em 30 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007

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Conteudo atualizado em 28/03/2024