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Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.
§ 1º As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:
I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;
IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;
V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;
VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;
VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;
VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;
IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e
X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.
§ 1º A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
§ 3º Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.
Art. 3º A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei nº 11.967, de 6 de julho de 2009, passa a ser a constante do Anexo.
Art. 4º Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei.
§ 1º A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º Preservados os cargos criados pelo art. 7º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput .
§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 31 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .6.2011
ANEXO
( Art. 3º da Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011 )
UNIDADE |
| Cargos em Comissão e Funções de Confiança | |
| NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANT . |
| CC-6 | Chefe de Gabinete | 1 |
Presidência | CC-5 | Assessor Nível V | 1 |
| FC-3 | Secretário Adm. Nível III | 1 |
| CC-6 | Chefe de Gabinete | 1 |
| CC-5 | Assessor-Chefe | 1 |
Corregedoria | CC-3 | Assessor Nível III | 4 |
| FC-3 | Assistente | 4 |
| FC-3 | Secretário Adm. Nível III | 1 |
Gabinetes de Conselheiros | CC-4 | Assessor Nível IV | 12 |
| FC-3 | Secretário Adm. Nível III | 12 |
Comissão de Controle Administrativo e | CC-4 | Assessor-Chefe | 1 |
Financeiro | CC-3 | Assessor Nível III | 2 |
| FC-3 | Assistente | 1 |
Comissão Disciplinar | CC-4 | Assessor-Chefe | 1 |
| CC-3 | Assessor Nível III | 2 |
| FC-3 | Assistente | 1 |
Comissão de Planejamento Estratégico | CC-4 | Assessor-Chefe | 1 |
e Acompanhamento Legislativo | CC-3 | Assessor Nível III | 2 |
| FC-3 | Assistente | 1 |
Comissão de Preservação da | CC-4 | Assessor-Chefe | 1 |
Autonomia do Ministério Público | CC-3 | Assessor Nível III | 2 |
| FC-3 | Assistente | 1 |
| CC-4 | Assessor-Chefe | 1 |
Comissão de Jurisprudência | CC-3 | Assessor Nível III | 2 |
| FC-3 | Assistente | 1 |
Auditoria Interna | CC-6 | Auditor-Chefe | 1 |
| CC-3 | Coordenador | 2 |
| CC-7 | Secretário-Geral | 1 |
| CC-6 | Secretário-Geral Adjunto | 1 |
Gabinete do Secretário-Geral | CC-5 | Chefe de Gabinete | 1 |
| CC-4 | Assessor Nível IV | 1 |
| CC-3 | Coordenador de Ouvidoria | 1 |
| FC-3 | Secretário Adm. Nível III | 3 |
Assessoria de Comunicação Social e | CC-5 | Assessor Nível V | 1 |
Cerimonial | CC-3 | Assessor Nível III | 2 |
| FC-3 | Assistente | 4 |
Assessoria Jurídica | CC-4 | Assessor-Chefe | 1 |
| FC-3 | Assistente | 1 |
Secretaria de Gestão Estratégica | CC-5 | Secretário | 1 |
Assessoria | CC-3 | Assessor Nível III | 1 |
Núcleo de Gestão Estratégica | FC-3 | Chefe de Núcleo | 1 |
Núcleo de Organização e | FC-3 | Chefe de Núcleo | 1 |
Normatização |
|
|
|
Secretaria de Planejamento | CC-5 | Secretário | 1 |
Orçamentário |
|
|
|
Coordenadoria de Planos e | CC-3 | Coordenador | 1 |
Avaliação |
|
|
|
Coordenadoria de Programação | CC-3 | Coordenador | 1 |
Orçamentária e Financeira | |||
Secretaria de Tecnologia da | CC-5 | Secretário | 1 |
Informatização | |||
Assessoria de Políticas de TI | CC-3 | Assessor Nível III | 1 |
Núcleo de Gestão de Sistemas | CC-3 | Coordenador | 1 |
Serviço de Sistemas Internos | CC-1 | Supervisor | 1 |
Serviço de Sistemas Nacionais | CC-1 | Supervisor | 1 |
Núcleo de Suporte Técnico | CC-3 | Coordenador | 1 |
Serviço de Atendimento ao | CC-1 | Supervisor | 1 |
Usuário | |||
Serviço de Infraestrutura de | CC-1 | Supervisor | 1 |
Produção | |||
Secretaria de Administração | CC-5 | Secretário | 1 |
| CC-3 | Assessor Nível III | 1 |
| FC-2 | Secretário Adm. Nível II | 1 |
Comissão Permanente de | CC-1 | Presidente da CPL | 1 |
Licitação | |||
Coordenadoria de Material, | CC-3 | Coordenador | 1 |
Compras e Contratos | FC-2 | Chefe de Seção | 4 |
Coordenadoria de Gestão de | CC-3 | Coordenador | 1 |
Pessoas | CC-2 | Assessor Técnico | 1 |
| FC-2 | Chefe de Seção | 3 |
Coordenadoria de Orçamento e | CC-3 | Coordenador | 1 |
Finanças | CC-2 | Assessor Técnico | 1 |
| FC-2 | Chefe de Seção | 2 |
Coordenadoria de Gestão de | CC-3 | Coordenador | 1 |
Contratos e Serviços | |||
Coordenadoria de Engenharia | CC-3 | Coordenador | 1 |
Coordenadoria de Serviço de | CC-3 | Coordenador | 1 |
Saúde | |||
Coordenadoria de Transporte | CC-3 | Coordenador | 1 |
Secretaria Processual | CC-5 | Secretário | 1 |
| CC-3 | Assessor Nível III | 1 |
Coordenadoria de Protocolo, | CC-3 | Coordenador | 1 |
Autuação e Distribuição | FC-2 | Chefe de Seção | 2 |
Coordenadoria de Processamento | CC-3 | Coordenador | 1 |
de Feitos | FC-2 | Chefe de Seção | 2 |
Coordenadoria de | CC-3 | Coordenador | 1 |
Acompanhamento de Decisões |
|
|
|
Conteudo atualizado em 18/04/2024