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Artigo 3
Art. 3º A EPL tem por objeto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
I - planejar e promover o desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, construção da infraestrutura, operação e exploração do serviço, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
II - prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento do setor de transportes no País. (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
Art. 3º A EPL tem por objeto: (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)
I - planejar e promover o desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, construção da infraestrutura, operação e exploração do serviço, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias; e (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)
II - prestar serviços na área de projetos, estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento da logística e dos transportes no País, consideradas as infraestruturas, plataformas e os serviços pertinentes aos modos rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aeroviário. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)