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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.805 - Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.805, DE 7 DE JULHO DE 1980.

 

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Rondônia, uma empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, denominada Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, com o objetivo de promover, sob todas as formas, o desenvolvimento econômico e social do Território, essencialmente no que diz respeito ao fortalecimento do setor agrícola.

Art. 2º Para a realização dos seus objetivos poderá a CODARON:

I - elaborar e executar projetos de implantação da infraestrutura rural do Território, atuando na construção e melhoria de estradas vicinais e de integração e no desenvolvimento dos serviços de educação, saúde, comunicações e segurança;

II - atuar, direta ou indiretamente, na elaboração e implantação de projetos agrícolas referentes à irrigação, florestamento, abastecimento interno, exportação da produção, armazenamento e silagem;

Ill - estimular, inclusive participando do capital ou do patrimônio, empreendimentos públicos ou não, de interesse do desenvolvimento regional, no setor agropecuárío ou agroindustrial;

IV - complementar a ação do Governo do Território na elaboração e execução de programas de assistência técnica aos produtores rurais e de programas de pesquisa agrícola, bem como na organização fundiária.

Art. 3º O capital da CODARON é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, subscritas, pelo menos em 51% (cinqüenta e um por cento), pelo Território Federal de Rondônia e as restantes por outras pessoas de direito público interno, bem como por entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios.

§ 1º A integralização do capital subscrito pelo Território Federal de Rondônia ocorrerá da seguinte forma:

a) parte pela incorporação à CODARON de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;

b) o restante, em espécie, através de dotações consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Rondônia.

§ 2º O capital da CODARON poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo, ou por acréscimo de capital do Território Federal de Rondônia.

Art. 4º O regime jurídico da CODARON é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei e especialmente os seguintes princípios:

I - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;

II - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou de quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODARON;

III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro de Estado do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;

IV - submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

V - isenção dos tributos de competência da União;

VI - observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 5º A CODARON terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, nomeados pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 6º Constituem recursos da CODARON:

I - as receitas operacionais;

II - as receitas patrimoniais;

III - o produto de operações de crédito;

IV - as doações;

V - os de outras origens.

Art. 7º A CODARON poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

Art. 8º Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a transferir para a CODARON bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos na alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências de bens imóveis realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 9º Os atos constitutivos da empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata a alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei;

II - da avaliação dos bens arrolados, a ser feita por comissão de Peritos, constituída pelo Governador do Território Federal de Rondônia;'

III - da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens;

II - aprovação do Estatuto.

§ 2º A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal de Rondônia.

Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON será o da legislação trabalhista.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1980

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Conteudo atualizado em 16/04/2024