Presidência da República |
LEI Nº 6.594, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978
Produção de efeito Revogada pela Lei nº 7.150, de 1983 | Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:
10 | Generais - de Exército |
37 | Generais - de Divisão |
82 | Generais - de Brigada |
550 | Coronéis |
1.380 | Tenentes - Coronéis |
1.937 | Majores |
4.285 | Capitães |
7.000 | 1º e 2º Tenentes |
35.500 | Subtenentes e Sargentos |
132.000 | Cabos e soldados |
Art. 2º - O disposto nesta Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do quarto trimestre do ano de 1978.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Fernando Bethlem
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1978LEI 6.956,
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Conteudo atualizado em 29/03/2024