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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.121, de 8.5.2015 - Altera a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Le




Artigo 10



Art. 10 . A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.

§1º ..................................................................................

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º ; e

II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

........................................................................................

§ 5º O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12.” (NR)

Art. 13 . Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta.

............................................................................” (NR)

Art. 14 . Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.

............................................................................” (NR)

Art. 15 . A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

Art. 16 . Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)

Art. 22 . Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.” (NR)

Art. 23-A . Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.” (NR)

Art. 2º O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014.

§ 1º Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , será o mesmo constante do caput deste artigo.

§ 4º O enquadramento previsto no art. 6º da Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, seguirá os critérios estabelecidos para inclusão dos servidores da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a comprovação do exercício de atividade policial.

§ 5º (VETADO).

Art. 3º As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , que se referem ao Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO aplicam-se ao Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext.

§ 1º As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , que se referem à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - GDRO aplicam-se à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt.

§ 2º As disposições dos Anexos da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , que se referem à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO aplicam-se à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre os Institutos de Previdência dos Servidores Públicos dos Estados do Amapá e de Roraima e dos respectivos Municípios e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes do que dispõe o art. 101 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 .

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Aos professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, bem como de seus Municípios, optantes pelo Quadro em Extinção da Administração Federal, na forma da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , é permitido exercer qualquer dos regimes de trabalho previstos para o Magistério Básico Federal dos ex-Territórios ou o Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , observadas as normas regulamentares e constitucionais.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 19/05/2021