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Artigo 10
........................................................................
§ 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.
...................................................................................” (NR)
Art. 10. A subvenção econômica de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011. (Revogado pela Medida Provisória nº 526, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12453, de 2011)
§ 1º Entre as operações de que trata o caput, ficam incluídas aquelas destinadas à : (Revogado pela Medida Provisória nº 526, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12453, de 2011)
I - produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica; (Revogado pela Medida Provisória nº 526, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12453, de 2011)
II – ( VETADO ) (Revogado pela Medida Provisória nº 526, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12453, de 2011)
§ 2º O limite de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais). (Revogado pela Medida Provisória nº 526, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12453, de 2011)
§ 3º ( VETADO ) (Revogado pela Medida Provisória nº 526, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12453, de 2011)
§ 4º Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput. (Revogado pela Medida Provisória nº 526, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12453, de 2011)