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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 12.379, de 6.1.2011 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abri




Artigo 22



Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo “EF” ou “AF”, indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente.

Art. 22.  As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)         Vigência encerrada

Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo “EF” ou “AF”, indicativo de estrada de ferro ou de acesso ferroviário, respectivamente.

 Art. 22. As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.     (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 1º O símbolo “EF” é acompanhado por um número de 3 (três) algarismos, com os seguintes significados:

§ 1º  O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)         Vigência encerrada

§ 1º O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:     (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

I - o primeiro algarismo indica a categoria da ferrovia, sendo:

I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)          Vigência encerrada

I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma:      (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

a) 1 (um) para as longitudinais;

b) 2 (dois) para as transversais;

c) 3 (três) para as diagonais; e

d) 4 (quatro) para as ligações;

a) 1 (um) para as Ferrovias Longitudinais;          (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)        Vigência encerrada

b) 2 (dois) para as Ferrovias Transversais;            (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)       Vigência encerrada

a) 1 (um) para as longitudinais;

b) 2 (dois) para as transversais;

c) 3 (três) para as Ferrovias Diagonais;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

c) 3 (três) para as diagonais; e

c) 3 (três) para as diagonais;     (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

d) 4 (quatro) para as ligações;

d) 4 (três) para as Ferrovias de Ligação;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)         Vigência encerrada

d) 4 (quatro) para as de ligação;     (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

e) 0 para as Ferrovias Radiais; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)        Vigência encerrada

e) 0 (zero) para as radiais;    (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

f) A para as Ferrovias de Acesso; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)        Vigência encerrada

f) A para as de acesso;    (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

II - os outros 2 (dois) algarismos indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)

II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.     (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

§ 2º O símbolo “AF” é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.

§ 2º  Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)        Vigência encerrada

§ 2º O símbolo “AF” é seguido pelo número da ferrovia ao qual está ligado o acesso e complementado por uma letra maiúscula, sequencial, indicativa dos diferentes acessos ligados à mesma ferrovia.

§ 2º Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.     (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 24/04/2022