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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.158, de 28.12.2009 - Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.




Artigo 6



Art. 6o  O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas. 

§ 1o  Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput. 

§ 2o  Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput. 


Conteudo atualizado em 29/03/2024