- Voltar Navegação
- 12.186, de 29.12.2009
- 12.185, de 29.12.2009
- 12.184, de 29.12.2009
- 12.183, de 29.12.2009
- 12.182, de 29.12.2009
- 12.181, de 29.12.2009
- 12.180, de 29.12.2009
- 12.179, de 29.12.2009
- 12.178, de 29.12.2009
- 12.177, de 29.12.2009
- 12.176, de 29.12.2009
- 12.175, de 29.12.2009
- 12.174, de 29.12.2009
- 12.173, de 29.12.2009
- 12.172, de 29.12.2009
- 12.171, de 29.12.2009
- 12.170, de 29.12.2009
- 12.169, de 29.12.2009
- 12.168, de 29.12.2009
- 12.167, de 29.12.2009
- 12.166, de 29.12.2009
- 12.165, de 29.12.2009
- 12.164, de 29.12.2009
- 12.163, de 29.12.2009
- 12.162, de 29.12.2009
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O Besp/Dnit constitui retribuição pecuniária eventual a ser paga até o mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas antecipações de acordo com os valores limites estabelecidos na Tabela II do Anexo desta Lei.
§ 1o As antecipações estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária em volume suficiente para absorver os impactos delas decorrentes.
§ 2o O Besp/Dnit não integra as parcelas de caráter permanente da estrutura remuneratória mensal dos titulares dos cargos a que se refere o § 1o do art. 1o.
§ 3o O Besp/Dnit não integra a base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
§ 4o Sobre os rendimentos do Besp/Dnit:
I - não incidirá contribuição previdenciária; e
II - haverá incidência do imposto sobre a renda da pessoa física.
Conteudo atualizado em 21/05/2021