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Artigo 2
Art. 2o O § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ........................................................................
.............................................................................................
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)
Conteudo atualizado em 23/04/2024