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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.133, de 17.12.2009 - Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.




Artigo 2



Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  17  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024