MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.125, de 16.12.2009 - Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.




Artigo 2



Art. 2o  O art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

Art. 1.050.  ...................................................................

............................................................................................... 

§ 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.” (NR) 


Conteudo atualizado em 19/04/2024