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Artigo 2
Art. 2o O art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 1.050. ...................................................................
...............................................................................................
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.” (NR)
Conteudo atualizado em 19/04/2024