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Artigo 2
Art. 2º Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. ........................................................................
1º ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
...................................................................................” (NR)