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Artigo 15
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por eles prestadas. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 2o Compete à entidade de educação confirmar o atendimento, pelo candidato, ao perfil socioeconômico e aos demais critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
§ 4o Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos de graduação poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5o É vedado ao estudante acumular bolsas de estudo em entidades de educação certificadas na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6o O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos para seleção de bolsistas, especialmente quanto à sua operacionalização por meio de sistema específico. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)